ASão também responsáveis pela reparação civil, desde que apurada sua culpa, dentre outras hipóteses,
os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, bem como o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele.
BMesmo que a autoria ou a existência do fato se acharem decididas no juízo criminal, é possível seu
questionamento no âmbito civil, diante da independência entre a responsabilidade civil e a criminal.
CAquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas
ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, independentemente de prescrição.
DOs bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano
causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
EA responsabilidade dos donos de hotéis pelos seus hóspedes é subsidiária.
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