ANos termos da Lei nº 14.230/2021, a autoridade judicial poderá determinar, por tempo indeterminado, o
afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da
remuneração, quando necessário à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
BConforme dispõe a Lei nº 12.846/2013, o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) será
instaurado pela autoridade máxima da Administração e será conduzido por comissão composta por dois
ou mais servidores estáveis, sendo admitida a desconsideração da personalidade jurídica quando
configurado abuso de poder.
CApós as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a configuração da improbidade por ofensa a
princípio da Administração Pública exige a demonstração da prática de umas das condutas, comissivas ou
omissivas, descritas nos incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
DAs pessoas jurídicas submetem-se às sanções da Lei de Improbidade Administrativa, salvo nos casos
em que o ato de improbidade também for sancionado como ato lesivo à Administração Pública, no âmbito
da Lei nº 12.846/2013.
EA alteração do art. 16 da Lei nº 8.429/1992, promovida pela Lei nº. 14.230/2021, que dispõe acerca da
necessidade de demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo
para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens em ação de improbidade
administrativa, detém caráter processual, de tal sorte que se aplica de forma imediata aos processos em
andamento, inclusive para a revisão de medidas já adotadas.
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