Quanto ao negócio jurídico previsto no livro III, título II do Código Civil de 2002, podemos afirmar, segundo o artigo 104, que a
validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não
defesa em lei. Assim, é correto dizer que
Aa validade da declaração de vontade dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Ba manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, ainda que
dela o destinatário tivesse conhecimento.
Cos negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração ou do lugar de seu
proponente
Da incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados
capazes, salvo se, nesse caso, for indivisível o objeto do Direito ou da obrigação comum.
Eos negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se amplamente.
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