Direito CivilFatos JurídicosDa Prescrição e da Decadência (Art. 189 ao 211)UFF2008ANCINEMédia
Como dizia o poeta, “o tempo não pára....”. O tempo é um fato jurídico natural de enorme importância nas relações jurídicas travadas na sociedade, uma vez que tem grandes repercussões no nascimento, exercício e extinção de direitos. O ordenamento jurídico deve buscar prever, na medida do possível, a disciplina das relações sociais, para que todos saibam ou tenham a expectativa de saber como devem se portar para o atendimento das finalidades negociais ou não que pretendam atingir. Por isso, não é razoável, para a preservação do sentido de estabilidade social e segurança jurídica, que sejam estabelecidas relações jurídicas perpétuas, que podem obrigar, sem limitação temporal, outros sujeitos, à mercê do titular. Por tais circunstâncias é que a ordem jurídica estabelece os prazos de prescrição e decadência, que garantem a relativa estabilidade das relações jurídicas na sociedade. Com referência à PRESCRIÇÃO é correto afirmar:
Aé a perda efetiva de um direito, pelo seu não-exercício no prazo estipulado, somente pode ser relacionada aos direitos potestativos, que exijam uma manifestação judicial;
Bocorre em vinte anos, quando a lei não lhe haja fixado
Ca interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra co-devedor, ou seu herdeiro, prejudica aos demais coobrigados;
Dé a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei;
Ea interrupção da prescrição poderá ocorrer mais de uma vez.
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