Determinado servidor público municipal, motorista da câmara
de vereadores, foi processado criminalmente por ter
atropelado uma senhora, que veio a falecer, na faixa de
pedestre, enquanto dirigia o veículo público, em horário de
trabalho. O acidente aconteceu em 07.08.1999. O processo
criminal somente transitou em julgado na data de
09.10.2015, condenando-o. A família da vítima deseja uma
reparação civil e ajuizou uma ação no dia 15.02.2016. Em
relação a situação delineada, é correto afirmar:
AComo a ação de reparação se originava de um fato que
estava sendo apurado no juízo criminal, não correu a
prescrição civil antes da respectiva sentença penal com
caráter definitivo.
BO prazo prescricional da reparação civil é de três anos,
contados do fato, de modo que a ação de ressarcimento
do dano deveria ter sido proposta contra o responsável
civil, dentro deste prazo, e sendo o caso, suspensa pelo
juiz durante seu curso, até o julgamento da ação penal.
CA sentença penal fará coisa julgada no cível, de modo que
no caso em epígrafe, o prazo prescricional cível é o
mesmo penal.
DAinda que o servidor tivesse sido inocentado
criminalmente, pela categórica inexistência material do
fato, não haveria impedimento para o ajuizamento da
ação civil, se esta tivesse ocorrido dentro do prazo de
cinco anos a contar do evento danoso.
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