Pedro, servidor público ocupante de cargo permanente,
foi indicado para integrar o Conselho de Administração
de sociedade de economia mista controlada pelo Estado. Ocorre que, por ocasião da Assembleia de Acionistas em que se daria a eleição, um grupo de acionistas
minoritários apresentou impugnação à eleição de Pedro,
alegando que, pelo fato de ter sido nomeado Secretário
Executivo (cargo em comissão) no Governo do Estado,
haveria impedimento à sua eleição de acordo com as
regras previstas na Lei das Estatais. Alegaram referidos acionistas, ainda, que haveria conflito de interesses
impeditivo à eleição de Pedro pelo fato de já integrar o
Conselho de Administração de empresa pública federal.
Na condição de Procurador encarregado de avaliar as referidas impugnações, caberia:
Aafastar ambas as impugnações, uma vez que a existência de vínculo efetivo com a administração pública
permite a eleição para Conselho de Administração
da estatal ainda que, cumulativamente, o indicado
seja Secretário de Estado ou Secretário Executivo,
e, além disso, só caberia falar em conflito de interesses se o indicado participasse de órgão estatutário
de empresa privada.
Bafastar a primeira impugnação, uma vez que o impedimento previsto na Lei das Estatais recai sobre
os que ocupam exclusivamente cargo em comissão,
bem como sobre Secretário de Estado (agente político); e, quanto à segunda impugnação, considerar
cabível, caso se trate de empresa considerada concorrente no mercado, podendo a Assembleia-Geral
autorizar a eleição.
Cacolher ambas as impugnações, uma vez que a Lei
das Estatais veda a participação de quaisquer agentes públicos nos órgãos diretivos das sociedades de
economia mista, admitindo que integrem apenas o
Conselho Fiscal e, além disso, há conflito presumido quando o indicado integra outro Conselho de Administração, salvo o de empresa estatal controlada
pelo mesmo ente.
Dacolher a primeira impugnação, eis que configurado
impedimento previsto na Lei das Estatais, o que, por
si só, já vedaria a eleição de Pedro, não obstante
descabida a segunda impugnação, eis que a legislação não contempla hipótese de conflito de interesse
em tese ou ex ante , cabendo avaliar a ocorrência de
conflito apenas em situações concretas em função
da matéria.
Eacolher ambas as impugnações, na medida em que
ocupantes de cargo em comissão são impedidos de
integrar Conselho de Administração de empresa estatal, independentemente de possuírem também vínculo efetivo, e, além disso, a legislação veda, por potencial conflito de interesses, a atuação simultânea
em órgãos estatutários de empresas controladas por
entes de diferentes esferas governamentais.
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