Janaína é servidora pública do Município Delta e tem um filho
com deficiência. Em razão dos cuidados que a condição do seu
filho demanda, comprovada por junta médica oficial, Janaína
requereu a seu chefe a redução da jornada de trabalho em 50%,
sem prejuízo da remuneração. Como o Estatuto dos Servidores
do Município Delta não admite a redução da jornada nessa
hipótese, Janaína fundamentou seu pedido na legislação de
regência dos servidores públicos federais, que contempla esse
direito.
À luz da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, esse
pedido deverá ser:
Aindeferido, pois compete privativamente ao Município Delta
legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos,
sendo inconstitucional a aplicação da norma federal;
Bindeferido, pois não é conveniente e oportuno ao Município
Delta que Janaína passe a desempenhar suas funções com a
jornada reduzida;
Cindeferido, pois a redução da jornada em 50%, sem prejuízo
da remuneração, viola a vedação ao enriquecimento sem
causa e a isonomia;
Ddeferido em parte, pois a redução da jornada em 50%, sem
prejuízo da remuneração, viola a proporcionalidade, sendo,
no entanto, adequada essa redução em até 25%;
Eintegralmente deferido, pois a redução pleiteada não
acarretará ônus desproporcional ou indevido ao município,
devendo ser aplicada por analogia a norma federal.
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