A Lei nº 8.112/90 prevê que, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada, o processo disciplinar
poderá ser revisto. Nesse contexto, o citado diploma legal
estabelece que a revisão do processo disciplinar:
Apode ser requerida no prazo máximo de 5 (cinco) anos,
contados da data da publicação da aplicação da sanção
disciplinar objeto da revisão, e não poderá resultar
agravamento de penalidade;
Bé requerida pelo respectivo curador, no caso de incapacidade
mental do servidor, vedada a revisão após o falecimento, a
declaração de ausência ou o desaparecimento do servidor;
Cpode ser iniciada por alegação formal de injustiça da
penalidade, que constitui fundamento para a revisão das
provas não apreciadas corretamente no processo originário;
Dtem seu julgamento feito por autoridade de igual ou superior
nível hierárquico e diversa daquela que aplicou originalmente
a penalidade objeto da revisão, para garantir a imparcialidade
do órgão julgador;
Ejulgada procedente acarreta a declaração de “sem efeito” à
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do
servidor, exceto em relação à destituição do cargo em
comissão, que será convertida em exoneração.
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