A Lei nº 11.638/07 estabelece que o somatório das reservas de lucros, excetuando-se as reservas para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ser superior ao montante do capital social da sociedade. Caso o referido somatório ultrapassar o Capital Social, caberá à assembleia deliberar sobre a aplicação do excedente, que poderá ser utilizado para:
AIntegralização ou aumento de caixa, desde que com a devida fundamentação, ou poderá ser distribuído como bônus.
BIntegralização ou aumento de capital, desde que com a devida fundamentação, ou poderá ser distribuído como dividendos.
CIntegralização ou aumento de reservas de capital, desde que com a devida fundamentação, ou poderá ser distribuído aos empregados.
DIntegralização ou aumento das reservas, desde que com a devida fundamentação, ou poderá ser distribuído aos diretores da empresa.
EComprar títulos da dívida pública, desde que com a devida fundamentação, ou poderá ser distribuído como dividendos.
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