A escrituração contábil deve ser realizada com observância aos Princípios de Contabilidade. O nível de detalhamento da escrituração contábil deve estar alinhado às necessidades de informação de seus usuários. Nesse sentido, esta interpretação não estabelece o nível de detalhe ou mesmo sugere um plano de contas a ser observado. O detalhamento dos registros contábeis é diretamente proporcional à complexidade das operações da entidade e dos requisitos de informação a ela aplicáveis e, exceto nos casos em que uma autoridade reguladora assim o requeira, não devem necessariamente observar um padrão pré-definido. Isto posto, de acordo com a Resolução CFC 1.033/11, os livros contábeis obrigatórios, entre eles o Livro Diário e o Livro Razão, em forma digital, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como:
I. serem assinados digitalmente pela entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado;
II. serem autenticados no registro público competente;
III. serem encadernados;
IV. terem suas folhas numeradas sequencialmente;
V. conterem termo de abertura e de encerramento assinados pelo titular ou representante legal da entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade.
Sobre as afirmações, está correto, apenas, o contido em
AI e II .
BII e III .
CII e IV .
DIII e V .
EIII , IV e V .
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