ANas hipóteses em que a expropriação se realiza por meio de arrematação ou de adjudicação, é atribuído ao executado o direito de se opor à execução fiscal, por meio dos embargos à arrematação e dos embargos à adjudicação que, muito embora não estejam previstos na Lei n. 6.830/80, aplicam-se subsidiariamente com fundamento nas regras contidas no Código de Processo Civil.
BAs disposições do Código de Processo Civil aplicáveis aos embargos à arrematação e à adjudicação foram alterados recentemente pela Lei n. 11.382, de 06.12.06 que diminuiu o prazo de 10 (dez) para 5 (cinco) dias, contados da adjudicação e arrematação. Acrescentou ainda a hipótese de alienação para o oferecimento dos embargos que podem ter como fundamento nulidade da execução ou causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora.
CUma vez proferida a sentença, em causas de valor igual ou abaixo de 50 ORTN’s, os embargos infringentes de primeira instância e os embargos de terceiro são os únicos recursos cabíveis, vedado o ajuizamento de ação rescisória, independentemente de atendidos os requisitos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
DDos embargos de devedor ou de terceiros são cabíveis os recursos de apelação (nas execuções fiscais que ultrapassem o valor equivalente a 50 ORTN’s), agravo de instrumento e agravo retido, embargos infringentes de segunda instância, embargos de declaração, tanto contra sentença de primeira instância como contra acórdão, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário, remessa ex-offício nas causas, cuja produção de efeitos depende da confirmação do órgão colegiado do Tribunal, e, finalmente, que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
ENa execução fiscal, terceiro é aquela pessoa que não tem qualquer vinculação com a relação jurídica material, de natureza tributária ou não, isto é, pessoa contra quem não existe dívida ativa inscrita, seja como contribuinte seja como responsável tributário. Por conseqüência, os embargos de terceiro são o remédio jurídico, para excluir da penhora, depósito, arresto, seqüestro, venda judicial, arrecadação, partilha ou outro ato de apreensão judicial, bens que não são do domínio e posse do devedor-executado.
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