AO delito de epidemia, basicamente, é caracterizado como hediondo.
BNa epidemia, não se considera que a conduta do agente está voltada a pessoas determinadas, ou seja, somente a alguns indivíduos, ainda que se imponha, na definição do delito, a determinação de lugar.
CNo delito de epidemia não há se falar em forma culposa e qualificada pelo resultado.
DO delito de epidemia é classificado doutrinariamente como crime de perigo concreto, porquanto se consuma quando várias pessoas são infectadas pelo germe patogênico, o que caracteriza a difusão da moléstia, não admitindo, portanto, a forma tentada.
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