AO erro de tipo incide sobre os elementos que
integram o tipo penal, abrangendo qualificadoras,
causas de aumento e agravantes.
BO erro de tipo exclui o dolo, mas o comportamento
pode ser punido a título culposo se o erro for
escusável.
CO erro de proibição incide sobre a ilicitude do fato,
atuando como causa excludente de culpabilidade.
DNo crime putativo, o agente crê estar cometendo um
delito e age com consciência do ilícito, mas não é
crime; no erro de proibição o agente acredita que
nada faz de ilícito, quando, na realidade, trata-se de
um delito.
EO erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa
de exclusão de ilicitude, o erro quanto à existência de
uma causa excludente de ilicitude e o erro quanto aos
limites de uma excludente de antijuridicidade são
considerados descriminantes putativos.
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