Mário se obrigou perante Jair a entregar, no primeiro dia
útil de junho de 2004, três toneladas de coisas do gênero
alimentício, em pagamento de uma máquina agrícola. No
dia estipulado, Mário entregou três toneladas de milho de
boa qualidade e em bom estado de conservação a Jair.
Considerando que o titulo da obrigação não estipulava a
quem caberia a escolha, Jair
Apoderá reclamar da escolha de Mário, uma vez que,
nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade,
no silêncio do contrato, a escolha pertence ao
credor.
Bnão poderá reclamar e deverá aceitar as três toneladas
de milho, pois o milho é do gênero alimentício e,
no silêncio do contrato, a escolha cabe ao devedor.
Cpoderá reclamar da escolha de Mário, uma vez que,
se tratando de obrigação de dar coisa incerta, no silêncio
do contrato, a escolha cabe sempre ao credor.
Dnão poderá reclamar da escolha de Mário e deverá
aceitar as três toneladas de milho, mas poderá pleitear
uma indenização por não ter exercido o direito
de escolha.
Epoderá reclamar da escolha de Mário ou exigir indenização
por perdas e danos por não ter exercido o
direito de escolha que lhe cabia em razão do silêncio
do contrato.
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