Aa teoria clássica, civilista ou imanentista, além de afastar-se da concepção da actio romana, serve para explicar adequadamente a ação declaratória negativa;
Ba teoria da ação como direito potestativo apresenta a ação como vinculada ao direito material, de natureza estritamente pública, constituindo-se em poder jurídico direcionado em oposição ao Estado, objetivando a atuação da vontade da lei;
Ca teoria da ação como direito autônomo e abstrato anuncia a ação como direito a um pronunciamento do Estado a respeito do pleiteado pelo autor, apresentando-se autônomo, porque irrelevante ao seu exercício que o provimento jurisdicional tenha sido favorável ou desfavorável ao pretendido pela parte ativa e, abstrato, eis que independente, desvencilhado do direito material;
Da teoria da ação como direito autônomo e concreto prega que o direito de agir volta-se exclusivamente contra o Estado, apenas autorizando-se a prestação tutela concretamente solicitada, na situação do pedido mostrar-se certo e determinado;
Ea teoria eclética ressalta a ação como direito subjetivo de impulsionar o processo, permitindo que o mérito da causa seja julgado, mas desde que restem preenchidas as condições da ação, cuja ausência acarreta a inexistência da própria ação, circunstâncias essas que a diferenciaram do direito de agir garantido constitucionalmente, o qual apenas lhe serve de fundamento.
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