Acrime putativo por erro de tipo pressupõe a suposição errônea do agente sobre a existência da norma penal.
Brelativamente à tentativa, o Código Penal brasileiro adotou a teoria subjetiva.
Ccrimes funcionais impróprios são aqueles que podem revestir-se de parcial atipicidade.
Dcrimes subsidiários são aqueles para cuja caracterização se faz imprescindível outra norma definidora de suas elementares.
Edá-se a ocorrência de crime falho quando o agente, por interferência externa, não consegue praticar todos os atos executórios necessários à consumação.
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