AO furto de coisa comum não é de ação penal pública condicionada à representação.
BSão causas extintivas da punibilidade a prescrição, decadência ou perempção e morte do ofendido.
CA calúnia e a difamação distinguem-se da injúria porque, nas duas primeiras, há a imputação de conduta desonrosa e de conduta prevista como crime à vítima, respectivamente, ofendendo sua honra objetiva. Na injúria, há a atribuição de uma qualidade negativa e depreciativa em relação ao ofendido, atingindo assim, sua honra subjetiva.
DNa culpa consciente, diferentemente do dolo eventual, o agente age firme e deliberadamente visando a obtenção do resultado ou assume o risco de produzi-lo.
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