ATipicidade diz respeito à subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador. A tipicidade penal é formada, .ainda, pela conjugação da tipicidade formal (ou legal) com a tipicidade conglobante.
BOs tipos penais derívados que, em virtudede de determinadas circunstâncias, podem aumentar ou diminuir a reprimenda, são apenas os privilegiados.
CQuando o agente atua com dolo na conduta e dolo quanto ao resultado qualificador, diz-se crime preterdoloso; quando o agente atua com dolo na conduta e culpa com relação ao resultado diz-se crime qualificado pelo resultado.
DCrime multitudinário e o cometido por uma multidão delinquente, geralmente, numa situação de tumulto. E a jurisprudência do STF vem se orientando no sentido de que não é admitida a narração genérica dos fatos, sem discriminação da conduta específica de cada denunciado.
EQualquer pessoa pode ser sujeito passivo do crime político.
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