Não haverá crime segundo o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) quando o agente praticar o fato em
Alegítima defesa e em estado de embriaguez.
Bestado de necessidade e em legítima defesa.
Clegítima defesa e quando houver erro sobre a ilicitude do fato.
Dlegítima defesa e mediante forte emoção e paixão.
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