A microfilmagem em todo território nacional é autorizada
por lei. O Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996
regulamenta sua abrangência, ou seja, os documentos oficiais ou
públicos, de qualquer espécie e em qualquer suporte, produzidos
e recebidos pelos órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e
Legislativo, da Administração Indireta, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a dos
documentos particulares ou privados, de pessoas físicas ou
jurídicas. Com relação à microfilmagem, é INCORRETO
afirmar que:
Aa eliminação de documentos, após a microfilmagem, dar-seá
por meios que garantam sua inutilização, sendo a mesma
precedida de lavratura de termo próprio e após a revisão e a
extração de filme cópia;
Bos documentos oficiais ou públicos, com valor de guarda
permanente, poderão ser eliminados após a microfilmagem,
devendo ser lavrada ata sobre a eliminação;
Cos traslados, as certidões e as cópias em papel ou em filme
de documentos microfilmados, para produzirem efeitos
legais em juízo ou fora dele, terão que ser autenticados pela
autoridade competente detentora do filme original;
Dos microfilmes originais e os filmes cópia resultantes da
microfilmagem de documentos sujeitos à fiscalização, ou
necessários à prestação de contas, deverão ser mantidos
pelos prazos de prescrição a que estariam sujeitos os seus
respectivos originais;
Ea microfilmagem de documentos poderá ser feita por
empresas e cartórios habilitados e deverão requerer registro
no Ministério da Justiça e sujeitar-se à fiscalização por este.
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