ANo que se refere ao furto de coisa comum, é punível a subtração de coisa comum fungível, ainda que o valor não exceda a quota a que tem direito o agente.
BÉ inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
CO aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo suficiente para a sua exasperação, entretanto, a mera indicação do número de majorantes.
DÉ admissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética.
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