Marcos e Mateus foram investidos nos cargos de procuradores do
Município Delta após aprovação em concurso público, o primeiro
como procurador de uma autarquia municipal e o segundo como
procurador do ente federativo, no âmbito da administração direta,
sendo certo que há na localidade lei que determina o rateio dos
honorários sucumbenciais entre os advogados públicos.
Acerca da remuneração por eles percebida, à luz das disposições
constitucionais, e da orientação do Supremo Tribunal Federal, é
correto afirmar que
Ao limite remuneratório no caso de Marcos é o subsídio do
Prefeito, enquanto no de Mateus é o de Desembargador de
Tribunal de Justiça.
Ba verba atinente aos honorários sucumbenciais tem caráter
indenizatório, de modo que não se sujeita ao teto
remuneratório.
Cé vedada a distinção de remuneração entre os cargos em
questão, a qual deve ser equiparada, considerando que ambos
são procuradores do Município.
Da iniciativa legislativa para a remuneração de ambos é do
Prefeito, que não é obrigado a fixá-las em patamar superior ao
seu subsídio.
Ea norma atinente ao rateio dos honorários sucumbenciais é
inconstitucional, diante da vedação ao pagamento de outras
verbas remuneratórias para além do subsídio em ambos os
casos.
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