ANo julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade, a Corte Especial do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade, sem redução de
texto, do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal (falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produtos terapêuticos ou medicinais), no que tange a
determinadas condutas delitivas de importação de medicamentos; à luz do
entendimento adotado pela referida Corte Especial nesse julgamento, toda e qualquer
importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária
competente deve ser enquadrada como contrabando.
BDentre as características de uma organização criminosa, tal como conceituada na lei
brasileira, inclui-se a quantidade mínima de pessoas que se associam para formá-la;
essa quantidade mínima é de 5 (cinco) pessoas.
CNo entender do Supremo Tribunal Federal, aquele que, mediante fraude, obtém um
benefício previdenciário de prestação continuada, em favor de si próprio, pratica um
crime de estelionato instantâneo, de efeitos permanentes.
DNa dicção do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a prova da efetiva corrupção
do menor para que se configure o crime de corromper ou facilitar a corrupção de
menor de 18 (dezoito) anos, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
ENa dicção do Supremo Tribunal Federal, o requisito da habitualidade é inerente ao
delito de “desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações”, previsto no
artigo 183 da Lei nº 9.472, de 16.07.1997, que dispõe sobre os serviços de
telecomunicações.
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