AO entendimento que atualmente prevalece no Superior Tribunal de Justiça é o de
que, em se tratando da importação ou da exportação ilícita de substâncias
entorpecentes, é necessário que fique demonstrada a efetiva transposição das
fronteiras nacionais para que possa ser aplicada a causa de aumento da pena relativa
à transnacionalidade.
BEm se tratando de furto qualificado, não cabe a aplicação do privilégio de que trata o
parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, cujo teor é o seguinte: “Se o criminoso é
primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de
reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena
de multa”.
CNa dicção do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do delito de
apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal, é
imprescindível a demonstração do dolo específico do agente, de apropriar-se dos
valores destinados à Previdência Social, ou seja, de seu animus rem sibi habendi .
DÉ firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que, quando o
agente é condenado pela importação ou pela exportação ilícita de substâncias
entorpecentes, não é possível a aplicação da majorante da transnacionalidade, sob
pena de incorrer-se em bis in idem .
EAtualmente, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o crime
de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva , ainda que por breve espaço
de tempo e seguida da perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e
pacífica ou desvigiada.
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