PortuguêsInterpretação de TextoIdeia centralFCC2025MPE-PIMédia
Atenção: Considere o texto a seguir para responder à questão.
A revolução tecnológica do século XXI modificou toda a configuração da economia global, provocando uma verdadeira ruptura
nas relações trabalhistas até então vigentes. Um dos setores da economia que melhor representa essa revolução e seu impacto nas
relações de trabalho é o de serviços de transporte de passageiros e de entrega de bens de consumo.
Junto a essa radical transformação tecnológica, levando em conta a grande oferta de mão de obra disponível, escancarou-se
uma controversa realidade social: a relação de trabalho estabelecida entre motoristas e entregadores e as empresas que operam por
meio de plataformas digitais.
Desde o início das atividades das empresas de transporte e entrega por aplicativos no Brasil, os trabalhadores cadastrados em
suas plataformas foram contratados como microempreendedores individuais (MEl) ou como autônomos.
Nesse contexto, o questionamento a ser feito é se esses motoristas e entregadores são ou não são, na realidade, empregados.
Como empregados, se enquadrariam em uma das modalidades contratuais previstas na CLT. Já como não empregados, ou
autônomos, a CLT não se aplicaria e, consequentemente, os direitos trabalhistas celetistas não seriam a eles devidos. O
questionamento colocado é a razão da controvérsia atual que domina o campo trabalhista e que envolve diversos atores sociais e
instituições públicas ligadas ao trabalho.
A relação de emprego, assim como a relação de trabalho autônomo, são espécies do género relação de trabalho. Para a
caracterização da relação de emprego devem estar presentes, de forma cumulativa, os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º da CLT,
quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
A subordinação é o elemento decisivo para a afirmação da existência, ou não, da relação de emprego, como também é o elemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e as diversas modalidades de trabalho autônomo. Logo, pode-se dizer
que a contraposição à subordinação é a autonomia. E é exatamente sobre o elemento subordinação que reside a controvérsía ora
analisada.
Todas as empresas que ofertam serviços de transporte ou entrega por aplicativos afirmam inexistir entre elas e os trabalhadores cadastrados em suas plataformas qualquer tipo de subordinação. Pelo contrário, afirmam que há autonomia e independência
desses trabalhadores na prestação dos serviços, já que esses profissionais têm total liberdade para se conectarem ou não ao
aplicativo, podendo escolher o horário de trabalho, e para aceitarem ou recusarem o direcionamento (chamado/oferta) de serviços.
Na Justiça do Trabalho são inúmeras as ações individuais de motoristas e entregadores pleiteando o reconhecimento do
vínculo empregatício com as empresas para as quais prestam e/ou prestaram serviços por meio de aplicativos. Ora é reconhecida a
relação de emprego, configurando-se a existência de subordinação, ora tal relação não é reconhecida.
(Adaptado de: NEIVA, Rafael Brisque)
Considere o trecho:
Todas as empresas que ofertam serviços de transporte ou entrega por aplicativos afirmam inexistir entre elas e os trabalhadores
cadastrados em suas plataformas qualquer tipo de subordinação.
Sem prejuízo para a correção e para as relações de sentido estabelecidas na frase, o termo sublinhado pode ser substituído por:
Acuja inexistência
Bna inexistência
Cà inexistência
Dque inexiste
Eque inexistiam
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