ASobre a tutela antecipada, é correto afirmar que na situação em que o autor, ao ingressar com uma ação pede a tutela antecipada, o juiz defere o pedido. Na sentença, o juiz julga improcedente a demanda e revoga a tutela antecipada. Nessa ocasião, ocorre que a tutela antecipada causou danos morais e materiais ao réu. Desta forma, o autor da ação tem a responsabilidade objetiva de indenizar o réu quanto a esses prejuízos, independentemente de pronunciamento judicial e do pedido específico da parte interessada.
BEm ação para fornecimento de medicamentos, o juiz pode determinar o bloqueio e o sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento da decisão. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio e sempre com adequada fundamentação.
CÉ possível que o juiz estipule multa diária como forma de compelir que a operadora de plano de saúde autorize que o hospital realize procedimento médico-hospitalar.
DA decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.
ESobre astreintes, pode-se afirmar que o juiz não pode arbitrar as astreintes de ofício; não é cabível a cumulação de astreintes com juros de mora; o destinatário das astreintes é o Poder Judiciário.
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