Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído
pela Lei nº 13.105/2015, Susan propõe ação pedindo
que Frederico se abstenha de produzir ilegalmente ruídos
em excesso. Apresenta, ainda, na petição inicial,
pedido de antecipação de tutela. O juiz, ao despachar
a inicial, concede ordem de não fazer, fixando multa de
R$ 5.000,00 para caso de descumprimento. Cerca de
20 dias depois da intimação pessoal de Frederico,
Susan verifica que ele está fazendo ingressar, no pátio
de sua residência, potentes caixas de som e instrumentos
musicais elétricos. Susan peticiona, juntando fotografias,
vídeos e uma ata notarial, que dão conta de tais fatos,
e afirma que, caso o som seja produzido, sofrerá danos
materiais na ordem de R$ 5.000,00. Nesse contexto,
é correto afirmar que, em tese,
Ao juiz não pode alterar a técnica executiva para
outra mais contundente, uma vez que o comando
de não fazer emitido em sede liminar não foi
desrespeitado.
Bo juiz não pode aumentar o valor da multa, considerando
que R$ 5.000,00 é valor suficiente para
indenizar Frederico em caso de descumprimento
da ordem.
Co juiz poderá alterar a técnica executiva para outra
mais contundente, mas não poderá utilizar força
policial, por não se tratar de direitos indisponíveis.
Do juiz poderá alterar a técnica executiva para outra
mais contundente, como determinar a busca e
apreensão dos cabos de ligação dos equipamentos
de som à rede elétrica.
Eo juiz poderá alterar a técnica executiva para outra
mais contundente, desde que promova a oitiva do
Ministério Público na condição de fiscal da lei.
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