AO STJ entende que, para caracterizar o crime previsto
no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/1990, delitos contra as
relações de consumo, é prescindível a realização de
perícia a fim de atestar se as mercadorias
apreendidas estavam em condições impróprias para
o consumo.
BÉ atípica a conduta do agente que desvia e faz
circular moeda cuja circulação ainda não estava
autorizada, pois constitui elementar do crime de
moeda falsa a colocação em circulação de moeda
com curso legal no país ou no exterior.
CNos crimes conexos, a extinção da punibilidade de
um deles impede, quanto aos outros, a agravação da
pena resultante da conexão.
DA proibição de exercício de cargo, função ou
atividade pública pode ter caráter temporário, com
natureza de pena de interdição temporária de
direitos, mas pode também ter caráter permanente,
se for efeito da condenação.
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