Como parte de suas operações regulares do dia a dia que envolvem controle
de pragas na agricultura, uma Sociedade Empresária reuniu informações
suficientes para a construção de uma base de dados.
Os custos relacionados à obtenção dos dados não puderam ser segregados
das operações regulares, de forma que fossem identificados.
Ainda que esses dados precisem ser classificados e organizados
sistemicamente para formar, de fato, uma base de dados, estima-se com
confiabilidade que seu desenvolvimento em modelo estruturado
proporcionará benefício econômico futuro da ordem de R$20.000.000,00, já
trazidos a valor presente.
Considerando-se apenas as informações apresentadas e de acordo com
a NBC TG 04 (R3) – ATIVO INTANGÍVEL, acerca dos gastos relacionados
à obtenção dos dados elencados é CORRETO afirmar que:
Aa base de dados deve ser reconhecida, de imediato, como ativo intangível, pelo
valor de R$20.000.000,00, cuja estimativa é confiável.
Bnenhum ativo intangível deve ser reconhecido até esse momento; os gastos
anteriores devem ser tratados como despesa.
Csomente poderá ser reconhecido o ativo intangível pela Sociedade Empresária
que possui, até então, os dados, caso haja proposta de aquisição de controle
da entidade que se configure como combinação de negócios, ainda que esta
não se efetive.
Dum ativo intangível será reconhecido pela Sociedade Empresária que reuniu os
dados, se houver mercado ativo para a comercialização da base de dados, com
compradores e vendedores dispostos a negociar, e se os preços forem públicos
e conhecidos.
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