AO crime de vender mercadoria em condições impróprias ao consumo, previsto no artigo 7°,
inciso IX, da Lei n° 8.137/90, é punido a título de dolo e de culpa.
BNos crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo previstos na Lei n° 8.137/90,
constitui causa de aumento de pena ser o crime praticado em relação à prestação de serviços
ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
CNos crimes ambientais, previstos na Lei n° 9.605/98, o arrependimento do infrator, desde que
manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação
ambiental causada, constitui circunstância atenuante genérica.
DNos crimes funcionais contra a ordem tributária previstos na Lei n° 8.137/90, constitui causa de aumento de pena ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções.
ESomente há justa causa para a persecução penal pela prática de crime material previsto no
artigo 1° da Lei n° 8.137/90 com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário.
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