Elano, servidor público, praticou, no exercício de suas funções,
conduta que se enquadra em um dos crimes tipificados na Lei
n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019, e suas alterações. Essa
mesma conduta também é considerada violação a dever funcional, passível de sanção na esfera administrativa, além de ter
causado danos indenizáveis a terceiro. Nesse caso, é correto
“afirmar, conforme a Lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019:
AA ação penal somente pode ser intentada se forem também
adotadas as medidas judiciais para apuração da responsabilidade administrativa e da responsabilidade civil.
BEm razão da independência entre as esferas criminal, administrativa e civil, a notícia do crime que também descreve falta
funcional não poderá ser informada à autoridade competente
com vistas à apuração.
CSe ficar decidido no juízo criminal que Elano não praticou o
ato, isso não poderá ser mais questionado no âmbito civil.
DAlém de independentes, as esferas criminal, administrativa e
civil são incomunicáveis, pelo que caso fique constatado que
Elano praticou o ato em legítima defesa, a sentença penal não
fará coisa julgada em âmbito cível e no administrativo-disciplinar.
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