ADolores, 20 anos de idade, estava grávida.
Certo dia, em razão de fortes dores de
cabeça, ela tomou um medicamento para
aliviar as dores. Em razão da ingestão do
medicamento, Dolores começou a ter fortes
dores abdominais e, por isso, foi
encaminhada ao hospital, onde acabou
abortando o feto. Após tal fato, Dolores foi
ler a bula do medicamento e constatou que
mulheres grávidas não poderiam fazer seu
uso, pois havia risco de aborto. Nesse caso
hipotético, pode-se afirmar que Dolores
cometeu o crime de aborto em sua
modalidade culposa.
BNilo cometeu crime de apropriação indébita,
porém, antes do recebimento da denúncia,
ele devolveu a coisa apropriada. Nesse caso
hipotético, segundo o Superior Tribunal de
Justiça, deve ser reconhecida como extinta a
punibilidade do agente.
CDonatello constrangeu Eros com intuito de
receber, para si, vantagem econômica
indevida, violando assim o art. 158, caput, do
Código Penal. Nesse caso hipotético, a
consumação de tal crime, segundo
entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, ocorre independente da obtenção da
vantagem indevida.
DDominic comprou de Yan um produto
furtado, violando, dessa forma, o art. 180, do
Código Penal. Nesse caso hipotético, não se
pune o receptador (Dominic) caso Yan seja
isento de pena, porquanto a receptação não
é delito autônomo.
EO perdão do ofendido, conforme disposição
no Código Penal, é causa extintiva da
punibilidade que pode incidir nos crimes de
ação penal privada e nos crimes de ação
penal pública condicionada. Nessa última
hipótese, só é possível sua ocorrência antes
do oferecimento da denúncia pelo Ministério
Público.
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