AO auxílio-doença é devido a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
BQuando o segurado requerer o auxílio-doença após o trigésimo dia do afastamento da atividade, este é devido a contar da data da entrada do requerimento.
CO auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício.
DQuando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
EA empresa conservará durante 20 (vinte) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social
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