AConsidera-se como dia do acidente, no caso de
doença profissional ou do trabalho, a data do início da
incapacidade laborativa para o exercício da atividade
habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o
dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para
este efeito o que ocorrer primeiro.
BA empresa que dispuser de serviço médico, próprio
ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e
o abono das faltas correpondentes aos primeiros
quinze dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença, somente devendo
encaminhar o segurado à perícia médica da
Previdência Social quando a incapacidade
ultrapassar 15 (quinze) dias.
CDurante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado
o seu salário integral.
DO auxílio-acidente será devido ao segurado
empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade e não será devido ao
segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão
invocada como causa para o benefício, mesmo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
EA empresa deverá comunicar o acidente do trabalho
à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte
ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à
autoridade competente. Na falta de comunicação por
parte da empresa, podem formalizá-la o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical
competente, o médico que o assistiu ou qualquer
autoridade pública.
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