A respeito do momento consumativo nos crimes patrimoniais, segundo o entendimento predominante nos Tribunais Superiores, é correto afirmar que se considera:
Atentado o crime de furto se a coisa vem a ser destruída pelo criminoso quando da subtração da res furtiva;
Bconsumado o crime de estelionato com o emprego efetivo da fraude ou ardil idôneos a enganar a vítima;
Cconsumado o crime de roubo impróprio no momento da subtração e consequente posse da coisa subtraída pelo agente;
Dtentado o crime de extorsão se, apesar do constrangimento, a indevida vantagem econômica não vem a ser obtida pelo agente;
Econsumado o crime de furto se o agente detém a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente.
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