AO Agravo de Instrumento é cabível no caso,
não com amparo no art. 1.015 do CPC, mas por
conta da regra do art. 19, § 1°, da Lei nº 4.715/65,
aplicável à ação civil pública quando esta for
omissa e, cumulativamente, a solução adotada
para a ação popular guardar compatibilidade
com a ratio e princípios daquela. Logo, havendo
norma expressa em regime processual especial
(“Das decisões interlocutórias cabe agravo de
instrumento”), não incide o sistema do CPC/2015.
BDa decisão que determina o sobrestamento do
recurso especial, ainda não submetido ao juízo
de admissibilidade pelo Tribunal de origem,
cabe medida cautelar tendente a obter efeito
suspensivo no Tribunal ad quem .
CA ação de improbidade administrativa possui
natureza civil, não havendo falar-se em
prerrogativa de foro. O dano ao erário constitui
interesse coletivo, legitimando o Ministério
Público a propor a ação civil pública, tutela
adequada para a reparação do ato ímprobo.
Tendo as verbas indenizatórias sido utilizadas
para o ressarcimento de despesas de caráter
estritamente pessoal, não relacionadas com as
atribuições legais de vice-prefeito, a hipótese é
de improbidade administrativa, sendo patente o
dolo do agente, ao utilizar as referidas verbas,
sistematicamente, como complemento de seu
subsídio.
DEm razão da pandemia da Covid-19, os prazos
processuais foram suspensos no período de
19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções
nº 313/2020 e nº 322/2020 do CNJ, voltando
a fluírem, para os processos físicos, em
15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos
prazos, no Tribunal de origem, fora do período
mencionado, deve ser comprovada no momento
da interposição do recurso. O STJ firmou o
entendimento de que a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção de
expediente forense deve ser demonstrada no
ato de interposição do recurso, por meio de
documento oficial ou certidão expedida pelo
Tribunal de origem, não bastando a mera menção
ao feriado local nas razões recursais, tampouco
a apresentação de documento não dotado de fé
pública. Registre-se ainda que a Corte Especial
do STJ, por maioria, acolheu a questão de
ordem para reconhecer que a tese firmada por
ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é
restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019
e alcança apenas o feriado de segunda-feira
de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais
feriados, inclusive aos feriados locais.
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