AQuando a fraude é utilizada pelo agente para o amortecimento da vigilância da vítima sobre a coisa e
não como engodo ao lesado para dele alcançar a vantagem indevida, impõe-se o reconhecimento do crime
de estelionato, tipificado no art. 171, caput , do Código Penal.
BO crime de receptação (CP, art. 180) contempla modalidade de figura típica criminal que admite a forma
derivada do tipo privilegiado e contempla modalidade de figura típica criminal que admite o perdão judicial.
COs crimes de dano (CP, art. 163) e de estelionato (CP, art. 171) admitem, cada qual, formas qualificadas
e a forma derivada do tipo privilegiado.
DNas imunidades penais absolutas e no perdão judicial o fato é típico e ilícito, o agente possui
culpabilidade, mas o Estado está impedido de punir o agente do crime. As imunidades penais absolutas
somente podem ser concedidas na sentença ou no acórdão, depois de cumprido o devido processo legal,
enquanto o perdão judicial impede a instauração da persecução penal.
EPratica o crime de racismo, tipificado no art. 20 da Lei 7.716/89 (“praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”), o agente que ofende
determinada pessoa, específica e individualizada, escolhendo como meio para ofender um preconceito de
raça.
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