AO local da contratação define o domicílio para as
relações que lhe corresponderem quando houver o exercício da profissão em lugar diverso.
BApós a promulgação da EC n.º 66/2010, a
separação judicial não é mais requisito para o
divórcio, nem subsiste como figura autônoma
no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão
separadas, por decisão judicial ou escritura
pública, por se tratar de ato jurídico perfeito
(art. 5º, XXXVI, da CF).
COs descendentes do herdeiro excluído por indignidade sucedem como se ele morto fosse antes
da abertura da sucessão, pois são pessoais os
efeitos da exclusão. O excluído da sucessão
não terá direito ao usufruto ou à administração
dos bens que a seus sucessores couberem na
herança, nem à sucessão eventual desses bens.
DExtingue-se o bem de família com a morte de
ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos,
desde que não sujeitos à curatela.
ENão dispondo a lei em contrário, consideram-se
dominicais os bens pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado
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