AO agente que, com emprego de violência, toca
a vítima em suas partes íntimas, mas ao final
desiste, voluntariamente, de com ela praticar a
conjunção carnal, limitando-se a se masturbar
e a ejacular sobre o corpo da ofendida, deverá
responder pelo crime de estupro consumado,
visto que os atos já praticados, por si só, preenchem a descrição típica da normal penal incriminadora do art. 213, caput , do Código Penal.
BO legislador cometeu falha na redação de figuras qualificadas dos crimes de estupro e de
estupro de vulnerável, pois previu a punição
mais gravosa para os casos em que da conduta
resultar lesão corporal de natureza grave, olvidando-se de fazer menção à lesão gravíssima,
prevista no art. 129, § 2.º, do Código Penal;
nesse caso, o aplicador da lei não pode estender
os efeitos da norma para essa segunda hipótese, sob pena de ferir o princípio da legalidade,
aplicando a analogia in malam partem .
CO crime de estupro qualificado pelos resultados
lesão corporal grave ou morte pode ser reconhecido ainda que essas consequências atinjam
pessoa diversa daquela contra quem o ato
sexual forçado é praticado, como na hipótese
em que a violência para minar a resistência da
vítima é praticada contra terceiro a ela ligado
por relações de afeto e de parentesco.
DO agente que adquire partes de uma vaca abatida, sabendo que se trata de produto de crime
anterior, com a finalidade de tão somente servir
de alimento para sua família, incidirá nas penas
do art. 180-A do Código Penal.
EO plenário do Supremo Tribunal Federal firmou
posição no sentido de que a norma que passou
a exigir, como regra, representação da vítima
nos crimes de estelionato deve ser aplicada de
forma retroativa apenas para os casos em que
ainda não foi oferecida denúncia.
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