A atenção obstétrica e neonatal, prestada pelos serviços de saúde, deve ter como
características essenciais a qualidade e a humanização. É dever dos serviços e profissionais
de saúde acolher com dignidade a mulher e o recém-nascido, enfocando-os como sujeitos de
direitos. Assim é necessário que Estados e municípios disponham de uma rede de serviços
organizada para a atenção obstétrica e neonatal, com mecanismos estabelecidos de referência
e contra referência, considerando os seguintes critérios, EXCETO:
ARegistro das informações em prontuário, no Cartão da Gestante e no SisPreNatal, inclusive
com preenchimento da Ficha Perinatal, abordando a história clínica perinatal, as
intercorrências e as urgências/emergências que requeiram avaliação hospitalar.
BVinculação de unidades que prestam atenção pré-natal às maternidades/hospitais,
conforme definição do gestor local.
CGarantia de atendimento a todas as parturientes e recém-nascidos que procurem os
serviços de saúde e garantia de internamento, sempre que necessário.
DVinculação à Central de Regulação Obstétrica e Neonatal, de modo a garantir a internação
da parturiente e do recém-nascido nos casos de demanda excedente.
EGarantia dos recursos humanos, físicos, materiais e técnicos necessários à atenção prénatal,
assistência ao parto e ao recém-nascido e atenção puerperal, sem o estabelecimento
de critérios mínimos para o funcionamento das maternidades e unidades de saúde.
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