Conforme o Art. 178 da Lei 6.404/1976, no Balanço Patrimonial, as contas serão classificadas conforme os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia. Portanto, conforme § 2º do Art. 178 da referida Lei, observadas as alterações incluídas pela Lei nº 11.941/2009, no passivo, as contas serão classificadas nos grupos: passivo circulante, passivo não circulante e patrimônio líquido. Portanto, não se considera uma das contas de patrimônio líquido conforme as alterações da Lei os/as
Aprejuízos acumulados.
Breservas de capital.
Creservas de reavaliação.
Dreservas de lucros.
Eações em tesouraria.
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