A alienação operada por ascendente em proveito de descendente é considerada:
Alícita, desde que exista expresso consentimento dos demais descendentes, somado ao assentimento tácito do cônjuge do vendedor;
Banulável, exceto se os outros descendentes e o cônjuge do alienante tiverem consentido de maneira expressa;
Cnula de pleno direito, a não ser que os demais descendentes hajam assentido expressamente;
Dinexistente, salvante a hipótese de os outros descendentes e o cônjuge do vendedor consentirem expressamente.
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